Cargo de Confiança do Bancário, como descaracterizar para gerar direitos

Introdução

Quando falamos de direito trabalhista, surgem várias dúvidas entre os bancários sobre cargos de confiança, do mesmo modo destacam interesses, principalmente sobre horas extras e gratificações.

Antes de mais nada, podemos afirmar que o mais importante é saber se, de fato, o empregado exerce cargo de confiança.

Contudo, não se pode deixar de observar que, quando o bancário exerce cargo de confiança, existem fatos que precisam ser observados, tais como, o próprio exercício das funções e a responsabilidade.

Assim, o principal objetivo de descaracterizar o cargo de confiança é para configurar o direito ao recebimento como extraordinárias, as horas trabalhadas a partir da sexta hora diária.

Além disso, no caso do bancário que exerce cargo de confiança, existem requisitos que devem estar presente, como, as funções que são realizadas e a responsabilidade do bancário dentro da instituição.

Primeiramente vamos esclarecer a principal dúvida do exercício de fato do cargo de confiança, para em seguida analisar como reflete nas horas extras e gratificações.

Diante disto, este artigo tem com objetivo esclarecer as principais dúvidas sobre o direito trabalhista dos bancários que desempenham função de confiança e seus reflexos.

Enfim, esperamos que este artigo sirva de alicerce para que o bancário possa reivindicar o direito trabalhista de modo seguro e preciso.

Como caracterizar o cargo de confiança do bancário?

Destacamos inicialmente que a condição de confiança tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. A parcela integra o 13º salário e a remuneração das férias.

Primeiramente, para ser considerado cargo de confiança, é necessário que o bancário preencha três requisitos ao mesmo tempo. São eles:

  1. Remuneração distinta dos demais;
  2. Atribuição significativa ou prerrogativa específica;
  3. Desempenhar uma função de mando e gestão.

Vamos explicar cada uma delas logo abaixo:

1º Requisito: Remuneração distinta dos demais

Aquele bancário que possui cargo de confiança deve, obrigatoriamente, receber um valor superior em relação aos seus subordinados.

Sendo assim, só pelo fato de receber uma remuneração maior que os seus comandados já faz a diferenciação entre a função ser ou não de confiança.

Diante disso, é fundamental que a confiabilidade depositada neste funcionário por seu empregador reflita diretamente no seu salário.

Assim, existe uma regra para esta diferenciação e que está prevista no art. 62 da CLT, que determina que essa gratificação seja de, no mínimo 40% do salário efetivo.

Por exemplo, para que se caracterize o cargo de confiança, se o funcionário receber de salário a importância de R$ 10.850,00, o valor de sua gratificação dever ser acrescida de 40% (R$ 10.850,00 * 40/100 = R$ 4.340,00), sendo assim, o valor total a receber pelo cargo de confiança seria de R$ 15.190,00 mensais.

2º Requisito: Atribuição significativa ou prerrogativa específica

São as atribuições de função com grau de importância diferenciada exercidas por quem atua em cargo de confiança ou cargo de confiança bancário.

3º Requisito: Desempenhar uma função de mando e gestão

O empregado em cargo de confiança age como se fosse o próprio empregador. Realiza admissões e demissões e tem o poder de tomar decisões que só o empregador poderia tomar.

Em regra geral, ocupam as funções de gerentes, superintendentes, diretores e outros nomes semelhantes, que variam de instituição para instituição.

Com isso, é importante que a atividade seja realmente desenvolvida de mando e gestão, tendo o mesmo total liberdade e poder de decisão estratégicas.

E, eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere

Logo, sua posição deve estar à frente dos demais de sua equipe, direcionando os rumos da atividade empresarial.

Quais são os tipos de cargo de confiança?

Os dois tipos de cargo de confiança para a legislação trabalhista, são o cargo de confiança de atividades comuns e o cargo de confiança referente aos trabalhadores de agências bancárias.

A principal diferença entre esses dois tipos da cargos de confiança, diz respeito a jornada de trabalho, assim, quando estamos nos referindo ao cargo de confiança de atividades comum, a CLT dispensa o bancário de marcação do ponto.

Já no cargo de confiança, referente aos trabalhadores de agências bancárias, estes marcam ponto e possuem carga horária maior do que os bancários, ou seja, os bancários possuem 6 hora diárias, enquanto os de cargo de confiança de agências bancárias possuem carga horária de 8 horas diárias.

Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extras nem ao limite de oito horas de serviço por dia.

Porém, há que se ressaltar que ao analisarmos cada caso é necessário atenção aos requisitos, pois, caso não os preencha, mesmo desempenhando função de gerência são bancários normais, sujeitos a jornada de 6 horas diárias.

Salienta-se que em ambos os casos, é condição importante os requisitos subjetivos e objetivos, conforme veremos a seguir:

Dos requisitos subjetivos

Esse refere-se à fidúcia diferenciada, ou seja, confiança e maior segurança no empregado.

Assim, a confiança depositada no empregado pelo banco, esta é muito maior neste do que em outro funcionário e por este motivo exerce cargo de confiança. Desse modo, a instituição vê neste funcionário sua lealdade.

Dos requisitos objetivos

Refere-se ao valor da gratificação determinada em lei para os cargos de confiança, não podendo ser inferior a 1/3 do seu cargo efetivo.

Por exemplo, um funcionário com salário de R$ 6.000,00, não pode ter gratificação inferior a R$ 2.000,00. Consequentemente, se caso a tiver, não pode ser enquadrado em cargo de confiança e terá jornada de 6 horas diárias.

Porém, há que se destacar que, por força da Convenção Coletiva de Trabalho, os bancários tem como gratificação 55% do salário.

Portanto, para se caracterizar cargo de confiança, um bancário que recebe salário no valor de R$ 6.850,00, deverá ter como gratificação a importância de R$ 3.767,50, perfazendo o total de R$ 10.617,50.

Assim, o bancário que está desempenhando a função em cargo de confiança, obrigatoriamente, exerce função de chefia referente à alta gestão da instituição bancária.

Além disso, o detentor do cargo de confiança, possui autonomia em sua área, podendo interferir, buscando modificar o desenvolvimento normal e ainda, induzir seus comandados a fazer determinada tarefa que ele julgue necessário, para a melhoria dos serviços do banco.

Quem são os funcionários que desempenham cargo de confiança?

Abaixo, iremos relacionar todos os cargos do bancário, a carga horária e se são ou não cargo de confiança:

Cargo

Carga horária

Cargo de confiança

Intermediário

Caixa

6 horas diária

Não

Não

J6

6 horas diárias

Não

Não

Gerente de relacionamento

8 horas diárias

Não

Sim

Gerentes comerciais assistentes

8 horas diárias

Não

Sim

Gerentes administrativos ou operacionais

8 horas diárias

Não

Sim

Gerentes gerais

8 horas diárias

Sim

Não

Superintendentes

8 horas diárias

Sim

Não

Gerentes regionais

8 horas diárias

Sim

Não

Diretores de departamentos ou filais

8 horas diárias

Sim

Não

Tabela 1: Quadro dos Cargos e Funções do Bancário

Como resultado, aqueles que, de fato, exercerem cargos de confiança, não estão sujeitos ao controle de horas e não terão direito a horas extras, pois, entende-se que pelo fato de serem de confiança a gratificação de função supre as horas trabalhadas acima da oitava.

Essa regra está na CLT no inciso II do art. 62, abaixo destacamos:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Como os bancos enxergam o cargo de confiança?

Para que seja determinado como cargo de confiança do bancário, os pressupostos estão bem claros no disposto no § 2º do art. 224 da CLT.

Porém, as instituições bancárias insistem em denominar vários cargos dentro da instituição com gerente e afins, tal nomenclatura é atribuída pelas instituições bancárias de forma totalmente errada.

Como resultado, os funcionários que teriam carga horária de 6 horas diárias, trabalham por no mínimo 8 horas diárias e por entenderem que estão fazendo a coisa correta os bancos não pagam as horas extras e seus reflexos após a 6ª hora.

Esse é, sem dúvida, um dos principais pedidos que envolvem os bancários na Justiça do Trabalho.

Salienta-se que não é o suficiente que o bancário tenha o título de gerente, supervisor e ou até mesmo líder para que se caracterize a função de confiança do bancário, é obrigatório o preenchimento dos requisitos de remuneração distinta dos demais, atribuição significativa ou prerrogativa específica e desempenhar uma função de mando e gestão.

Além desses requisitos, destacamos que não se pode conferir função de chefia sem que hajam funcionários para que sejam chefiados, precisa ser analisada a própria hierarquia dentro da agência.

Bancário com função de gerência

Como resultado de estar no cargo de confiança, o bancário coordena e fiscaliza outros bancários e possui autonomia para liberar ou não operações, além de ter como função a competência para conceder crédito, atuar como procurador e ou até mandatário da instituição bancária.

Tais funções sim, caracterizam a função de confiança porque demonstram elevada confiança no bancário por parte da instituição.

Porém, existem bancários que desenvolvem suas atividades como gerentes, contudo, não possuem subordinados, nem desenvolvem atividades de fiscalização, mando ou gestão. Nesta situação, tais funcionários não podem ser enquadrados em cargo de confiança.

Diante disso, a gratificação por estes recebida remunera tão somente árduo trabalho e a grande quantidade de tarefas que desempenha, não estando adstrito a carga horária diferenciada, sendo assim, é um bancário normal para fins de horas extras após a 6ª hora.

Decisões do Judiciário a respeito do cargo de confiança bancário

Do recebimento de gratificação de função

O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o mero recebimento de gratificação de função, por si só, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança bancário.

Dessa forma, é estritamente necessário existirem os elementos objetivos – recebimento de gratificação, e, os elementos subjetivos – presença efetiva de poderes.

Já os Tribunais Regionais do Trabalho, julgaram milhares de casos nos quais gerentes de bancos não possuíam função de mando e gestão e os bancos foram condenados ao pagamento de horas extras e seus reflexos além da 6ª hora.

Diante disso, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que se não existem os pressupostos objetivos e subjetivos, o gerente é um bancário normal, com carga horária de 6 horas diárias, impactando direto no valor da 7ª e 8ª horas dos bancários.

Destaca-se que segundo o TST o funcionário detentor de cargo de confiança é um representante do empregador, possui poder diretivo, coordena atividades e as executa, de maneira eventual, aplica medidas disciplinares. Essa autonomia é dada pelo próprio empregador.

Conforme já mencionado, um dos pressupostos para o exercício do cargo de confiança é a possibilidade do empregado ter gratificação superior a 40% do seu salário.

Obrigatoriedade da anotação na Carteira de Trabalho e no contracheque

Destacamos que, as anotações referentes ao cargo de confiança, devem obrigatoriamente estar registradas na Carteira de Trabalho, e também, sua discriminação no contracheque.

Por consequência, esta gratificação integra a gratificação natalina (13º salário) e a remuneração de férias.

Além disso, segundo o TST, os ocupantes de cargo de confiança que desenvolvem suas atividades aos domingos e feriados, devem ser remunerados em dobro, conforme disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei 605/1949 , que regula o RSR (repouso semanal remunerado).

Assim, é determinando o descanso preferencialmente aos domingos e o pagamento em dobro nos feriados trabalhados.

Reversão do cargo de confiança para cargo normal

Apontamos que o detentor de cargo de confiança, ao ter reversão a cargo normal, tem como resultado a perda do direito à manutenção da gratificação de função.

Antes da Reforma Trabalhista, o entendimento do TST era o de que o funcionário que ocupasse cargo de confiança por 10 anos ou mais, quando revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, mantinha a gratificação. Essa decisão era em razão do princípio da estabilidade financeira, prevista em sua Súmula 372.

Porém, com o advento da Lei 13.467/2017, que deu origem a Reforma Trabalhista, não é mais possível a manutenção da gratificação, ou seja, quando o empregado é revertido à sua função de origem perde o direito a gratificação de função.

Logo, como resultado da possibilidade de transferência do empregado com cargo de confiança, esta ocorre sem que o mesmo concorde, justamente por prerrogativa da função e a transferência só é possível por necessidade do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 469 e Súmula 43 do TST, abaixo destacamos:

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Súmula nº 43 do TST

TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Quando a transferência do empregado é provisória

Quando a mudança é breve ou provisória, a legislação não o distingue dos demais trabalhadores.

Assim, tem direito ao acréscimo de no mínimo 25% do seu salário, conforme regra do § 3º do art. 469 da CLT e OJ 113 da SDI-1, que abaixo destacamos:

Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

 § 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Afinal é devido o adicional de transferência, desde que esta seja provisória, conforme determinado na OJ 113, que segue:

OJ 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Bancário ocupante de cargo de diretor eleito

Outra questão importante diz respeito ao bancário ocupante de cargo de diretor eleito, quando passa a exercer cargo de confiança, seu Contrato de Trabalho, em regra, ficará suspenso.

Como resultado não haverá contagem do tempo de serviço enquanto perdurar na função, mas se houver subordinação na relação de emprego, a contagem do Contrato de Trabalho passa a fluir, assim prevê a Súmula 269 do TST, destacamos:

Súmula nº 269 do TST

DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Horas extras – Todo bancário tem direito?

Por isso é tão importante descaracterizar o cargo de confiança, já que irá refletir diretamente no direito ao recebimento das horas extras.

O mais importante é perceber a condição indispensável para que seja determinado se o cargo é ou não de confiança.

E isso se dá em atenção ao cumprimento dos requisitos, objetivos e subjetivos, ou seja, a fidúcia diferenciada e o valor da gratificação.

Pela lei, essa gratificação é de 40% do salário, e que pelo Acordo Coletivo de Trabalho pode ser de 55%.

Assim, não existindo um destes pressupostos o funcionário tido como em cargo de confiança, nada mais é do que um bancário normal, ou seja, com carga horária de 6 horas diária, ou o bancário intermediário onde sua jornada diária são de 8 horas.

Como resultado, em ambos os casos, seja bancário normal ou bancário intermediário, os bancários nunca cumprem sua jornada corretamente e os bancos nunca pagam corretamente os direitos trabalhistas.

Também, podemos observar a violação para os que trabalham no regime de 6 horas diárias já que existe a supressão do intervalo intrajornada, devendo ter sua complementação como horas extras conforme determina o art. 71 da CLT e inciso XVI do art. 7º da Constituição, esse será o tema de um próximo artigo.

Conclusão

Em síntese, a condição para que seja determinado se o cargo é ou não de confiança será o cumprimento dos requisitos, objetivos e subjetivos, ao mesmo tempo, a fidúcia diferenciada e o valor da gratificação.

Com isso, quem detêm o cargo de confiança, tem como prerrogativa de função, receber a gratificação de função, e, por outro lado, não possui direito as horas extras a partir da 6ª hora, as chamadas sétima e oitava hora.

Logo, é importante descaracterizar o cargo de confiança do bancário, se, de fato não for exercido.

Se ficou com alguma dúvida, entre em contato. O mais importante é não tomar nenhuma decisão sem antes falar com um advogado especialista.


Autor: Dr. Cristiano Lima Nunes, OAB/RJ 160.827

Advogado Trabalhista Bancário